O simples atraso no julgamento das contas não deve acarretar penalidade pessoal aos vereadores, pois qualquer prazo fixado para sua realização é impróprio. No entanto, a omissão injustificada da câmara municipal em apreciar o parecer do TCE-PR constitui infração grave às disposições constitucionais, que pode resultar em responsabilização administrativa, criminal ou civil.
De qualquer forma, indiferentemente do tempo transcorrido desde o recebimento do Parecer Prévio do TCE-PR, não é possível que seja realizado julgamento ficto das contas do prefeito por decurso de prazo.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela presidente da Câmara Municipal de Nova Aliança do Ivaí em 2018, Rosângela Maria Freire Costa, por meio da qual questionou se o Legislativo perderia a legitimidade para julgar as contas do prefeito em razão de eventual lapso temporal desde o recebimento do parecer do TCE-PR; se a falta de julgamento das contas do chefe do Poder Executivo implicaria alguma responsabilidade; e se seria possível a realização de julgamento ficto em razão de omissão do Poder Legislativo em julgar as contas do prefeito.